Incidência do IOF Câmbio Sobre Receitas de Exportação

Por Roberto Kochiyama

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta no. 246, de 11 de dezembro de 2018, respondeu a um determinado contribuinte que caso a receita de exportação recebida em conta no exterior e que seja remetida ao país, em data posterior à conclusão do processo de exportação, estará sujeita à incidência do IOF à alíquota de 0,38%, nos termos do Art. 15-B do Decreto no. 6.306/07.

Nos termos do Art. 11 do Decreto no. 6.306/07, o Imposto sobre Operações Financeiras sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio) terá o seu fato gerador quando da liquidação da operação de câmbio de moeda estrangeira para moeda nacional, sendo que a sua base de cálculo é o montante em moeda nacional correspondente ao valor em moeda estrangeira, objeto da operação de câmbio (Art. 14).

De acordo com Art. 15-B, a alíquota do IOF-Câmbio será de 0,38% nas operações de câmbio, sendo que o seu Inciso I, dispõe que nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a sua alíquota fica reduzida a Zero.

Ademais, as empresas exportadoras e importadoras poderão manter recursos em moeda estrangeira decorrentes de suas operações com exterior em contas bancárias fora do país, de acordo com a Lei no. 11.371/06.

Assim, o entendimento comum acerca da incidência ou não do IOF-Câmbio sobre as receitas de exportação era que o IOF seria aplicado à alíquota Zero, mesmo que tais receitas ingressassem no país após o seu recebimento no exterior, ou seja, caso o seu recebimento ocorresse no exterior e tal recurso fosse enviado ao Brasil em período posterior ao seu recebimento (mesmo que com prazo longo), não haveria pagamento efetivo de IOF por parte da empresa exportadora quando do fechamento do contrato de câmbio.

Entendemos que a postura adotada pela RFB não possui amparo jurídico para tanto, uma vez que em nenhum dos textos legais mencionados acima existe uma limitação de tempo no qual o recurso recebido em conta bancária no exterior decorrente de exportação de bens e serviços deva ser remetido ou internalizado no Brasil, de forma que ocorra ou não a incidência do IOF à alíquota de 0,38%.

Além disso, a Solução de Consulta foi considerada uma surpresa tanto pelos contribuintes quanto pelos bancos comerciais no Brasil, pois até então, o entendimento era de que não haveria a necessidade de pagamento de IOF-Câmbio nas operações acima descritas, o que em tese, vai na contramão do que o Governo tem noticiado no tocante a facilitar e reduzir o custo para as empresas efetuarem o seus negócios com o exterior.

Assim sendo, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto em tela, informando que os contribuintes não sejam prejudicados pela tributação indevida do IOF e que seja efetuada a aplicação correta da legislação em vigor.

 

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