Direito Ambiental: Imprescritibilidade da Reparação Civil aos Danos Ambientais

Antes de adentrarmos no assunto, é importante dizer que o meio ambiente, de forma resumida, contempla todas as coisas com vida — e sem vida — existentes em alguma região do planeta, que atingem os outros ecossistemas existentes e a vida dos seres humanos.

Com isso, o Direito Ambiental adveio para regularizar a convivência dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente. Tudo isso visando harmonizar aspectos ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e bem-estar da população.

Conclui-se, portanto, que o Direito Ambiental tem como objetivo proteger o meio ambiente, evitando danos a ele e, assim, garantir que ele permaneça saudável às próximas gerações.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) inovou no ordenamento jurídico ao incluir em seu texto o artigo 225[1], que representa um marco na legislação ambiental brasileira por dar proteção jurídica ao meio ambiente e se preocupar com a preservação e o uso racional dos recursos naturais.

Em sentido contrário, o Brasil, infelizmente, registrou recordes de desmatamento no ano de 2021. No mês de abril, para se ter uma ideia, atingiu o maior índice da história, conforme os monitoramentos feitos pela plataforma Terra Brasilis, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).

Segundo pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 90% (noventa por cento) dos municípios brasileiros apresentam problemas ambientais, e, entre os mais mencionados, estão as queimadas, desmatamento e assoreamento.

A fim de responsabilizar os autores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, dos crimes e das barbáries feitas contra o meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 654833, reconhecido como de repercussão geral, fixou a tese de que é “imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 

Para corroborar a tese, o ministro Alexandre de Morais assim entendeu: 

“O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual”. Dessa forma, a fim de penalizar as ações desastrosas da humanidade, aquele que cometer um dano ao meio ambiente terá contra si a imprescritibilidade de realizar a reparação civil, ou seja, o Poder Judiciário não ficará restrito ao prazo prescricional, uma vez que o processo de responsabilidade civil poderá ocorrer a qualquer tempo, seja daqui 10, 20, 30, 50 anos.

[1] “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.”