Ilegalidade da Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI

Por Rogério Lara
A legislação relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) determina que, no caso de venda de produto com a cláusula CIF ou FOB, quando o transporte for efetivado por pessoa jurídica coligada, o preço do frete deverá ser incluído na base de cálculo do imposto, a qual será o valor total da operação, conforme regem os artigos 14 da Lei nº 4.502/64 (Lei Ordinária) e artigo 15 da Lei nº 7.798/89 (Lei Ordinária).
O artigo 14 da referida legislação, determina que salvo disposição em contrário, constitui valor tributável dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo que o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, sendo também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
No entanto, o artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a base de cálculo do IPI é apenas o valor de venda da mercadoria, ressaltando que o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 na condição de Lei Complementar, ou seja, a base de cálculo do IPI, assim como de qualquer outro imposto, deve ser tratada por Lei Complementar.
Esta interpretação encontra amplo respaldo na nossa jurisprudência, inclusive já tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciado esta questão com decisões favoráveis aos contribuintes, como no caso do Recurso Especial (REsp) no. 654.127/SC julgado em outubro de 2004, estabelecendo que o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo do IPI, configurando-se despesa de transporte que não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do imposto. Ofensa ao teor do art. 47 do CTN reconhecida.
Portanto, ao contrário do quanto disposto no artigo 14 da Lei nº 4.502/64, o CTN determina que a base de cálculo do IPI seria apenas o valor de venda da mercadoria, não autorizando a inclusão de nenhuma despesa assumida pelo industrial por ocasião da celebração do acordo de venda.
Assim sendo, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela ilegalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI, devem recorrer ao Poder Judiciário, de forma que eventuais recolhimentos a maior possam ser restituídos.