ICMS-ST – Exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Certo deste entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em uma decisão pioneira, o magistrado determinou à Receita Federal do Brasil que se abstenha de considerar o valor recebido por um Contribuinte como ICMS-ST excluindo o mesmo do faturamento para cálculo de PIS e da COFINS.
“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente” – “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS”
Nesta decisão liminar de 20 de julho de 2018, proferida em mandado de segurança, a Receita Federal do Brasil fica impedida de exigir recolhimentos, de fazer cobranças ou de impor sanções em relação ao tributo.
Tal medida foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais (Recurso Extraordinário 574.706), seguindo o mesmo entendimento também, o ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, igualmente, não se constitui receita”
Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que a recuperação do pagamento efetuado a maior, deverá ocorrer obrigatoriamente na via judicial.