ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação
Em 20 de março de 2013, o STF julgou por unanimidade pela inconstitucionalidade acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Importação. A Fazenda estimou à época deste julgamento que o impacto negativo na arrecadação seria de aproximadamente 34 bilhões de reais. Referido impacto pode ser muito maior, se
considerarmos a possibilidade de devolução do que foi recolhido a maior nos últimos 5 anos. O processo foi movido pela empresa Vernicitec Ltda., desde 2007, culminou no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937.
Tendo em vista a referida decisão, em outubro de 2013, foi promulgada a Lei no. 12.865/13, a qual em seu Art. 26 mudou a base de cálculo do PIS/COFINS Importação para o valor aduaneiro do bem ou da mercadoria.
Além disso, em outubro de 2013, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n0. 1.401/13, regulamentando a base de cálculo do PIS/COFINS Importação introduzida pela Lei no. 12.865/13 citada anteriormente.
A Fazenda requisitou ao STF para que efetuasse a modulação dos efeitos de sua decisão apenas para o período posterior ao julgamento, porém, em setembro de 2014 o STF negou referido pedido, ou seja, os contribuintes tem direito de requerer os valores pagos a maior de PIS/COFINS Importação no passado.
Ressaltamos a importância deste julgado, que culminou com a mudança na legislação, e que o caso em questão abriu um precedente para que as empresas possam buscar os valores pagos de PIS/COFINS Importação indevidamente a maior referente ao período anterior ao julgamento.