ICMS – Créditos na Aquisição de Aquisição de Ativo Imobilizado
Por Marcelo Monzani
O crédito do ICMS ora aposto pela não cumulatividade, decorre a letra do artigo 155, parágrafo 2º da Magna Carta, que assim disciplina:
“Art. 155 – Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(…)
Par.2º.- O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal;”
Desta forma, e com base nas alterações da Lei Complementar nº 87/1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada no Estado de São Paulo a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01/01/2001, o crédito do valor do ICMS referente aos bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, não podendo sobre o mesmo incidir a correção monetária.
Ainda, conforme texto legal citado acima, cada período de apuração do ICMS, não será admitido o creditamento do imposto calculado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Ou seja, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas, como também o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota (aquisições de Ativo Imobilizado em operações interestaduais) recolhido conforme disposição legal, no caso em tela o artigo 117 do RICMS/2000-SP, que dispõe a razão igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Com isso, a apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
A primeira parcela do total de 48 (quarenta e oito) deverá ser apropriado já no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento adquirente. Na hipótese de alienação do bem antes do prazo de 4 (quatro) anos contados da data da aquisição, o crédito não poderá mais ser aproveitado e, ainda, se ao final do período descrito remanescer saldo de crédito, esse será cancelado.
Poderá, neste caso, o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado ser incorporado ao custo de aquisição do bem, para efeito de baixa.
Na apropriação do crédito do ICMS, deverá ser escriturado o Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), com observância das regras previstas na Portaria CAT nº 41/2003.
Apenas para fins de disposição legal dentro do contexto temporal, com base na LC nº 102/2000 as operações tributadas até 31/12/2005 foram equiparadas às tributadas, para fins de cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior. Já a partir de 01/01/2016, com base na LC nº 120/2005, passam as saídas e prestações com destino ao exterior ou saídas de papel destinado a impressão livros, jornais e periódicos.
Entendemos que a correta apropriação do crédito de ICMS sobre a aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, juntamente com a correta escrituração e manutenção do CIAP, se mostra como uma forma de otimização dos créditos de ICMS, vez que este tributo possui uma relevância expressiva na carga tributária dos contribuintes.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.