ICMS Créditos Acumulados e Transferências

Por Camila Ávila

 

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo plurifásico, ou seja, incide em várias etapas no decorrer da cadeia de circulação de uma mercadoria ou de um serviço.

Para eliminar o efeito negativo dessa tributação “em cascata”, o poder constituinte estabeleceu a não-cumulatividade do imposto nos termos do artigo 155, §2, inciso I da Constituição Federal (CF/88).

Na sistemática da não-cumulatividade é utilizado o mecanismo débito x crédito na terminologia jurídica, e nesse mecanismo o valor do imposto pago em etapas anteriores é abatido do montante devido pelo contribuinte quando da saída (circulação) da mercadoria de seu estabelecimento.

Pela não-cumulatividade o contribuinte efetua a apuração do ICMS e caso o montante de créditos apurados seja superior aos débitos, ou seja, os “créditos básicos”, decorrentes do confronto positivo entre créditos e débitos em suas operações, o contribuinte poderá gerar um saldo credor para ser utilizado nas apurações de períodos subsequentes.

Contudo, há contribuintes que apuram saldo credor mensalmente e pela natureza das suas atividades não conseguem compensar, o que resulta no crédito acumulado de ICMS.

A legislação tributária também assegura o aproveitamento dos saldos credores aos contribuintes situados em seu território, sendo que o Fisco diferencia o saldo do crédito acumulado, mas este último, que representa a parte do saldo credor que comprovadamente é oriundo de alguma das formas possíveis de acúmulo previstas pelos legisladores.

Existem algumas formas de identificar se uma determinada empresa possui crédito acumulado e os seguintes pontos devem ser observados, quais sejam: (i) a empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante; (ii) a empresa está sujeita a operações de saídas com base de cálculo reduzida; alíquota reduzida; diferimento do imposto; isenção com direito à manutenção do crédito; substituição tributária; e operações de exportação.

Em alguns Estados é possível recuperar o referido crédito acumulado registrado na escrita fiscal da empresa e convertê-lo em recursos financeiros após a aprovação pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

O ICMS, por ser um imposto de competência estadual, a utilização do crédito deverá ser analisada em cada Estado.

No Estado de São Paulo, o Fisco criou o e- CredAc – Sistema de Gerenciamento de Crédito Acumulado que permite aos contribuintes que se enquadram no artigo 71 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS) solicitar a recuperação do crédito acumulado.

Após a homologação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o crédito passa a constar na conta corrente fiscal da empresa que poderá utilizar tal valor.

Dentre as hipóteses de utilização, o contribuinte poderá transferir o crédito mediante pagamento a outras empresas interdependentes ou não, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010.

Todo o processo de análise e identificação do crédito, separação de documentos e acompanhamento junto a SEFAZ demanda uma análise criteriosa para que o crédito seja devidamente homologado. Importante lembrar que a SEFAZ também será responsável por definir junto ao contribuinte, como será efetuada a recuperação do referido crédito.

Destaca-se que a transferência do crédito se transforma em recursos financeiros que impactam positivamente no fluxo de caixa do contribuinte.

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