Garantia em Execução Fiscal – Penhora de Precatórios

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), quando efetua execuções fiscais, de débitos de ICMS por exemplo, para com os contribuintes, requisita a penhora de bens deste, de forma que o crédito tributário possa ser honrado. Tal penhora pode ser “on-line” também.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), tem ampliado a sua jurisprudência no tocante à aceitação dos precatórios como uma forma de garantia, tendo em vista que isto atenderia a potencialidade de satisfação do crédito.

Diante disso, muitos contribuintes tem oferecido como garantia à Execução Fiscal, precatórios judiciais, como direitos constantes na lista de garantias dispostos no Art. 11 da Lei no. 6.830/80, lista esta que possui uma ordem de liquidez, porém esta ordem é relativa, visto que se o tipo de garantia oferecida for suficiente para satisfazer a execução, não há o que se falar em prejuízo aos cofres públicos.

Além disso, é de se destacar que a garantia a ser dada pelo devedor, deve ser a menos onerosa, nos termos do Art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sempre lembrando que a execução deve atender os interesses do credor também, conforme disposto no Art. 709 do CPC.

Lembramos ainda que apesar da penhora “on-line” representar uma medida eficaz com relação ao credor (Estado), esta modalidade de garantia se mostra muito onerosa para o devedor, e este recurso deveria ser utilizado apenas quando não haver outro meio que possa satisfazer a execução e não ser utilizada como regra geral.

Desta forma, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que os contribuintes podem encontrar amparo na esfera judicial contra eventuais abusos do Estado no que tange a apresentação de garantias que possam fazer frente às Execuções Fiscais, principalmente levando-se em conta a situação econômica que o país atravessa nos dias de hoje.