FGTS – Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa

Por Roberto Kochiyama

No último dia 25/08, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital no. 3/2021, divulgando o parcelamento de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no qual pessoas físicas e jurídicas terão até o dia 30 de novembro de 2021 para aderir ao programa e parcelar o referido débito.

Segue abaixo as principais características deste parcelamento:

– Apenas débitos do FGTS inscritos em Dívida Ativa estão sujeitos a este parcelamento;

– A dívida total não poderá ser superior a R$ 1 milhão;

– Desconto de até 70% do valor da dívida para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil, para pagamento em parcela única;

– Desconto de até 50% do valor da dívida para demais pessoas jurídicas, para pagamento em parcela única;

– Parcelamento de até 144 meses para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil, com entrada do valor correspondente ao valor do FGTS rescisório;

– Parcelamento de até 83 meses para demais pessoas jurídicas, com entrada do valor correspondente ao valor do FGTS rescisório;

– Descontos de 65 a 5%, conforme o número de parcelas para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil;

– Descontos de 45 a 5%, conforme o número de parcelas para demais pessoas jurídicas;

– Valor mínimo da parcela de R$ 222,78 para microempresas e pequeno porte;

– Valor mínimo da parcela de 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas; e

– O parcelamento poderá ser efetuado pelos canais da Caixa Econômica Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Implicará rescisão deste parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos no seguintes casos:

– Permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não; 

– Constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; 

– Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
– Inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dosrespectivos trabalhadores; ou
– Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.

Considerando o momento econômico que vivenciamos hoje, este é mais uma oportunidade para aliviar o fluxo de caixa dos devedores, desde que esta modalidade de parcelamento atenda as necessidades econômicas dos contribuintes também.

Clique aqui para a íntegra do Edital

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/transacao-na-divida-ativa-do-fgts/edital-n-3_2021_transacao-na-cobranca-da-divida-ativa-do-fgts.pdf