FGTS – Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa
Por Roberto Kochiyama
No último dia 25/08, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital no. 3/2021, divulgando o parcelamento de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no qual pessoas físicas e jurídicas terão até o dia 30 de novembro de 2021 para aderir ao programa e parcelar o referido débito.
Segue abaixo as principais características deste parcelamento:
– Apenas débitos do FGTS inscritos em Dívida Ativa estão sujeitos a este parcelamento;
– A dívida total não poderá ser superior a R$ 1 milhão;
– Desconto de até 70% do valor da dívida para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil, para pagamento em parcela única;
– Desconto de até 50% do valor da dívida para demais pessoas jurídicas, para pagamento em parcela única;
– Parcelamento de até 144 meses para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil, com entrada do valor correspondente ao valor do FGTS rescisório;
– Parcelamento de até 83 meses para demais pessoas jurídicas, com entrada do valor correspondente ao valor do FGTS rescisório;
– Descontos de 65 a 5%, conforme o número de parcelas para pessoas físicas, microempresas e pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, e demais organizações da sociedade civil;
– Descontos de 45 a 5%, conforme o número de parcelas para demais pessoas jurídicas;
– Valor mínimo da parcela de R$ 222,78 para microempresas e pequeno porte;
– Valor mínimo da parcela de 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas; e
– O parcelamento poderá ser efetuado pelos canais da Caixa Econômica Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Implicará rescisão deste parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos no seguintes casos:
– Permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não;
– Constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
– Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
– Inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dosrespectivos trabalhadores; ou
– Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.
Considerando o momento econômico que vivenciamos hoje, este é mais uma oportunidade para aliviar o fluxo de caixa dos devedores, desde que esta modalidade de parcelamento atenda as necessidades econômicas dos contribuintes também.
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