Execução Fiscal da Pessoa Jurídica– Redirecionamento ao Sócio

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema 981, possibilitando ao Fisco redirecionar a Execução fiscal ao sócio em caso de dissolução irregular da sociedade. 

 

A Corte Superior, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada conforme o artigo 135, III do Código Tributário Nacional (CTN), nos termos do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, sendo que o acórdão ainda não foi publicado. 

 

Observa-se que o redirecionamento em face do sócio-gerente, na dissolução irregular, poderá ocorrer independentemente se o mesmo pertencia ao quadro societário na data do fato gerador da obrigação.

 

O referido artigo 135, II, do CTN dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Nota-se que o caput do artigo prevê a responsabilidade das obrigações tributárias em caso de infração de lei, o que contempla a dissolução irregular da sociedade. 

 

Na questão submetida a julgamento, os recursos especiais afetados discutiam se à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: 

 

(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; 

 

ou 

 

(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. 

 

A questão do redirecionamento das execuções fiscais não é um tema novo na Corte Superior, que em 2010 editou a Súmula 435, in verbis: 

 

                                    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar

 

                                    no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,             

 

                                    legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

 

E ainda, no final de 2021, o tema 962 de relatoria da Ministra Assusete Magalhães foi julgado com a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

 

Destaca-se que situações como as narradas acima podem ser evitadas através de planejamento tributário e societário adequado, visando à proteção da empresa e dos sócios-gerentes.

 

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