Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS

Por Roberto Kochiyama

A discussão sobre a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) da base de cálculo do PIS/COFINS não é recente, porém ainda não possui a dimensão alcançada pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, o qual considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

No tocante ao ISS, os tribunais, majoritariamente, têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes pela exclusão do referido tributo das bases de cálculo do PIS/COFINS. O próprio STF no RE no. 240.785-2/MG já julgou como procedente esta lide e mais recentemente no Mandado de Segurança no. 5000463-03.2018.4.03.6143, o juiz da 1a. Vara Federal de Limeira, proferiu decisão determinando a exclusão não somente do ICMS e do ISS, mas também do ICMS-ST, das bases de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL no Lucro Presumido.

Assim sendo, de forma análoga ao caso do ICMS, o ISS não se constitui como receita das empresas, pois o valor dos tributos incidentes no faturamento, são valores que apenas ingressam e são repassados ao Fisco, não se configurando como uma nova entrada de recursos ou riqueza para o contribuinte.

Nesse contexto, entendemos ser de suma importância o ingresso de ações judiciais para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, inclusive referente ao indébito tributário sobre os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Desta forma, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que a jurisprudência dominante a favor do contribuinte reforça as possibilidades de êxito na propositura de ação judicial para tanto.

 

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