Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Por Roberto Kochiyama

Assim como ocorrido com o ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário – RE nº 592.616, em regime de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS/COFINS.

A discussão para a exclusão ou não do ISS da base de cálculo das referidas contribuições federais está baseada no conceito do termo “faturamento”, pois apesar de ser registrado na contabilidade do contribuinte, como receita, a parcela correspondente ao ingresso de recursos do ISS, não lhe pertence, ou seja, simplesmente transita pelo caixa da empresa e logo depois é repassado aos cofres públicos (municípios neste caso) e, portanto, não representa acréscimo patrimonial para a empresa.

O Ministro Celso de Mello, relator do recurso, possui o entendimento de que o ISS não possui natureza de receita ou faturamento e não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, e portanto, o referido tributo municipal não deveria fazer parte da base de cálculo do PIS/COFINS.

Em seu voto, o ministro destacou o caso acerca do ICMS, julgado em março de 2017, quando foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, considerando que “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

Atualmente, as empresas que efetuam prestação de serviços (indústrias inclusive), devem apurar e recolher o PIS/COFINS incluindo o ISS na sua base de cálculo, pois o mesmo está contido em sua receita bruta, independente se estão no Lucro Real ou Lucro Presumido.

Esta matéria é de especial importância ao setor de serviços, e às indústrias também, pois o ISS é um tributo cumulativo, ou seja, incide em toda a sua cadeia, e não existe a possibilidade de tomada de créditos da cadeia anterior, o que o torna um imposto extremamente “oneroso” para os contribuintes.

Além disso, para as empresas que já possuem esta ação, o julgamento se torna ainda mais importante, pois os seus processos em sua maioria, nas instâncias inferiores, se encontram suspensos, aguardando o julgamento do STF, de forma que só a partir deste julgado, as referidas ações terão andamento.

Ressaltamos que as empresas que se sentirem prejudicadas, somente poderão excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mediante ação judicial própria, e poderão requerer o indébito tributário dos últimos 05 (cinco) anos, e colocamo-nos à disposição para a discussão deste e outros temas que possam representar a otimização da carga tributária da empresa, ainda mais considerando a crise econômica sem precedentes que vivemos hoje.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.