Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL no Lucro Presumido

Desde a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 574.706), a qual considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ganhou força a tese – que já vinha sendo objeto de jurisprudências favoráveis ao contribuinte – de que os mesmos têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo regime do Lucro Presumido.

Nesse sentido, em decisão proferida em 10/05/17, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplicou o mesmo entendimento do STF, quando da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo Lucro Presumido (Apelação Cível nº 5018422­-58.2016.4.04.7200/SC).

Assim sendo, de forma análoga, sendo a base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados segundo o regime do Lucro Presumido, a Receita Bruta, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95, os valores recolhidos a título de ICMS não deveriam compor as bases de cálculo dos referidos tributos e contribuições.

Nesse contexto, entendemos ser de suma importância o ingresso de ações judiciais para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do Lucro Presumido, inclusive para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Desta forma, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que a recuperação do pagamento efetuado a maior, deverá ocorrer obrigatoriamente na via judicial.