Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Interna COSIT no. 13 de 18 de outubro de 2018, regulamentou a forma de cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, considerando que o valor que deve ser excluído do cálculo dos referidos tributos deverá ser o ICMS a Pagar, ou seja, o valor líquido entre o ICMS de Entradas e Saídas.

Ocorre que tal ato da RFB vem antes da apreciação dos Embargos de Declaração por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requisitou, de forma que o STF possa modular os efeitos de seu julgamento acerca do Recurso Especial no. 574.706/PR.

Ademais, o aludido ato infralegal contraria o voto inserido no referido Recurso Especial pela Ministra Carmem Lúcia, que, de forma bastante clara, definiu a questão confirmando que o ICMS a ser excluído  da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado em nota fiscal, e não o valor de ICMS a Pagar, como quer a RFB.

Neste contexto, a Receita Federal do Brasil tenta diminuir indevidamente o valor do crédito referente ao indébito tributário de PIS/COFINS, além de ir contra a própria decisão do STF que ainda pende de julgamento dos Embargos de Declaração.

Entendemos ainda que este ato da RFB tenta apenas levar em conta os seus próprios interesses em não ressarcir os contribuintes da forma correta, ganhando tempo com isso, e criando um ambiente de insegurança jurídica maior do que existe atualmente.

Assim sendo, o nosso entendimento é de que o valor que serve de base para o cálculo do indébito tributário de PIS/COFINS, continua sendo o ICMS destacado em nota fiscal, conforme julgamento do STF, e as medidas administrativas e judiciais contra o ato da RFB deverão ser tomadas de acordo.