Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da CPRB

Em 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela manutenção do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O processo em questão foi o Recurso Extraordinário (RE) no. 1187264, em regime de repercussão geral.

O relator do RE em referência é o Ministro Marco Aurélio, o qual é favorável à exclusão do ICMS, porém com a divergência aberta pelo Min. Alexandre de Moraes, a votação final ficou em 7×4 pela manutenção do ICMS na base de cálculo da CPRB.

De acordo com o voto divergente, a CPRB, nos termos da Lei no. 12.546/11, é um benefício fiscal, com legislação própria, e eletiva pelo contribuinte, sendo que a base de cálculo da referida contribuição seria a receita bruta sendo excluídos apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, ou seja, o ICMS estaria incluído em sua base de cálculo.

Ainda de acordo com Min. Alexandre de Moraes, permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB seria uma ampliação do benefício fiscal, e contrariaria o parágrafo 6º, do artigo 155 da Constituição Federal (CF/88), que versa acerca da necessidade de lei específica para determinar a redução de base de cálculo de tributos.

De acordo com Ministro Marco Aurélio, “o caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não pode ser potencializado de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”, ou seja, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB seria incompatível com a CF/88.

O referido julgado ainda carece de modulação de seus efeitos, o que poderá impactar os julgados até esta data, que foram favoráveis aos contribuintes.

De acordo com estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em caso de julgamento favorável aos contribuintes, o impacto para os cofres públicos seria de aproximadamente de R$ 9 bilhões a serem restituídos, relativos aos últimos 05 (cinco) anos.

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