Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da CPRB
Por Roberto Kochiyama
A CPBR foi instituída pela Lei nº 12.546/11, com o intuito de substituir a contribuição ao INSS parte empresa à alíquota de 20%, com base na folha de salários, por alíquotas que variam de 1% a 4,5% com base na receita bruta da pessoa jurídica.
O julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB foi efetuado com base em três Recursos Especiais (REsp. no. 1624297, REsp. no. 1629001 e REsp. no. 1638772), e esta decisão deverá nortear os demais julgamentos deste tipo de processo em tramitação nas instâncias inferiores.
De acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa, o caso em tela não pode ser diferenciado do processo acerca da tese do PIS/COFINS, mesmo que a princípio, a CPRB seja um benefício fiscal, sendo que este regime foi impositivo e não facultativo por um determinado período. Ademais, a ministra ponderou que, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo da CPRB unicamente por ser tratar de um benefício fiscal, tendo em vista que o ICMS eleva a sua base de cálculo.
Os demais ministros da corte seguiram o entendimento da relatora, porém, o ministro Gurgel de Faria, em seu voto-vista, ressalta que o tema tratado é específico para a CPRB, e que demais discussões acerca de base de cálculo de tributos e contribuições deverão ser tratados conforme o caso, visto que esta discussão teve início com o julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em março de 2017, e a partir de então, as teses no tocante à CPRB e outros tributos ganharam força.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as teses são diferentes entre si, e que as regras aplicáveis a um regime de tributação diferenciado não podem ser combinadas com as regras do regime geral de tributação, e que caso esta demanda tenha o mesmo destino do PIS/COFINS, a União poderá sofrer com efeitos bilionários, principalmente levando em conta os valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Entendemos que este é um importante precedente que reforça ainda mais a tese acerca da CPRB e também reforça outras teses que possuem a mesma premissa, pois o raciocínio acerca do ICMS é o mesmo, ou seja, este não deve compor a base de cálculo de tributos e contribuições calculados com base na receita bruta da pessoa jurídica e também porque o ICMS não representa aumento patrimonial da empresa, mas é tão somente transitório, pois o beneficiário final é o Estado. Dentre as teses que seguem esta lógica, temos a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas sob regime de tributação do Lucro Presumido.
Nesse contexto, ressaltamos ser de suma importância o ingresso de ações judiciais para obter o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, inclusive referente ao indébito tributário sobre os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Desta forma, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, informando que os precedentes jurídicos a favor do contribuinte reforçam as possibilidades de êxito na propositura de ação judicial para tanto.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.