Elevação Abusiva da TAXA SISCOMEX – Inconstitucionalidade Reconhecida

Por Roberto Kochiyama

 No dia 10 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em regime de repercussão geral a inconstitucionalidade da elevação da Taxa SISCOMEX por ato infralegal, introduzida pela Portaria MF no. 257/11, referente ao Tema 1.085, e leading case RE no. 1.258.934. A decisão se deu por votação em plenário virtual, devido aos efeitos da pandemia do COVID-19.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do processo, o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do SISCOMEX, previsto na Lei no. 9.716/98, é possível e legal, desde que tal reajuste seja efetuado com base em índices oficiais de correção monetária, como o INPC, por exemplo.

A Taxa SISCOMEX foi introduzida pela Lei no. 9.716/98 e para a utilização do sistema é necessário o pagamento de uma TAXA definida no art. 3º da referida lei, no momento do registro da Declaração de Importação (DI), originalmente estabelecida em R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição, sendo que o valor reajustado pela Portaria MF no. 257/11, foi para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Desta forma, ocorreu um reajuste superior a 500% (quinhentos por cento), elevando em demasia o custo das operações de importações.

Conforme já publicamos em setembro de 2017, o nosso entendimento é de que o reajuste efetuado pela referida Portaria extrapolou os poderes outorgados pela Lei no. 9.716/98, em ato infralegal, e esta decisão proferida pelo STF veio a consolidar e pacificar a jurisprudência que já era favorável aos contribuintes.

Como não ocorreu a mudança na legislação no tocante ao valor da Taxa SISCOMEX corrigida, não podemos afirmar qual seria o valor corrigido desta taxa, porém alguns tribunais vem adotando o INPC como índice de correção, mas por outro lado, existem decisões adotando o IPCA como base para correção da referida taxa.

De toda forma, com este julgamento, o questionamento do aumento abusivo da TAXA SISCOMEX, dá ao contribuinte a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos e todos os setores da economia que possuem um valor relevante de importações, poderão efetuar tal pleito.

Entretanto, faz-se necessário a análise de todos os processos de importação efetuados no período, com as respectivas DIs, para preparação do devido processo judicial visando a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.