EIRELI: O fim da modalidade empresarial e a criação da SLU
A lei nº13.874, de 2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, modificou o artigo 1.052 do Código Civil brasileiro para permitir a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), ocasionando também o fim da modalidade EIRELI.
As novas alterações trouxeram algumas vantagens, como o poder de abrir o negócio sem a exigência de um capital social preestabelecido — ao contrário do que era vigente na modalidade anterior, em que somente com um capital social de 100 salários mínimos poderia dar-se início no empreendimento.
Ademais, o novo regime tem como pressuposto a constituição da sociedade por uma só pessoa presente no contrato social (diferentemente da sociedade limitada, que era permitido a partir de duas pessoas ou mais).
Ocorre que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Vale salientar que nenhum prejuízo sucedeu dessa mudança.
Sendo assim, na prática, o fim da EIRELI funciona como uma unificação, uma vez que a coexistência de ambas modalidades é redundante. De modo que o fim do regime é apenas uma adequação jurídica da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em suma, a Sociedade Limitada Unipessoal é mais inclusiva pelo fato de não demandar um capital social tão alto quanto na modalidade anterior, o que permite os autônomos regularizem suas operações, a fim de se tornarem empresários, corroborando no crescimento econômico.
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