DA NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO FISCAL EMPRESARIAL ACERCA DA IMINENTE PROMULGAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
DA NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO FISCAL EMPRESARIAL ACERCA DA IMINENTE PROMULGAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Por Lucas Rocha
Há pouco tempo, mais precisamente no dia 02 de setembro de 2025, foi aprovado no Senado Federal (por unanimidade), o projeto de Lei 125/2022, proposto pelo senador Rodrigo Pacheco, intitulado o “Código de Defesa do Contribuinte” que, se aprovado pela Câmara dos Deputados e promulgado pelo Presidente da República, impactará diretamente a relação entre os contribuintes e a administração pública (União, Estados, DF e Municípios). Este projeto de lei almeja equilibrar os direitos e deveres de ambas as partes, promover a cooperação, modernizar procedimentos, reduzir a litigiosidade, aumentar a transparência do Fisco etc.
O Projeto de Lei Complementar 125/2022 (Código de Defesa do Contribuinte) estabelece uma série de normas que devem ser obrigatoriamente seguidas aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O objetivo é claro: criar um ambiente de maior confiança e previsibilidade.
Antes de adentrar no tópico mais inquietante do Código de Defesa do Contribuinte, que é o do Devedor Contumaz e as consequentes medidas que serão aplicadas, detalharemos alguns pontos mais relevantes do Projeto de Lei Complementar e como eles podem beneficiar a atividade empresarial, tais como:
– Direitos do Contribuinte: O código estabelece uma série de direitos essenciais para os contribuintes, visando maior clareza e segurança jurídica. Dentre eles, destacam-se:
- Comunicação Clara: Você terá o direito de receber informações e explicações claras e simples sobre a legislação tributária e seus procedimentos;
- Tratamento Respeitoso: A administração tributária deverá tratar o contribuinte com respeito e urbanidade;
- Acesso à Informação e Ampla Defesa: Garante o acesso às suas informações, a possibilidade de retificação de dados incorretos, e o direito à ampla defesa e ao contraditório em processos administrativos;
- Confidencialidade: Assegura o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo exceções legais;
- Tratamento Diferenciado em Hipossuficiência: Prevê um tratamento facilitado para contribuintes em situação de hipossuficiência, e:
- Garantia do juízo após o Trânsito em Julgado: Garante a prestação de fiança bancária ou seguro garantia liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
– Da identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores: O Código de Defesa do Contribuinte prevê a identificação formal dos contribuintes classificados como bons pagadores, no qual traz benefícios importantes para empresas que mantêm suas obrigações fiscais em dia e atuam de forma cooperativa com o Fisco. Essa qualificação poderá gerar benefícios relevantes, citaremos, abaixo, alguns:
- Atendimento simplificado: acesso a canais exclusivos para orientação e regularização fiscal.
- Flexibilização de garantias: possibilidade de substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou outras modalidades, com maior previsibilidade e menor impacto no fluxo de caixa.
- Antecipação de garantias: regularização facilitada de débitos futuros.
- Proteção em execuções fiscais: garantias somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da decisão judicial definitiva.
- Prioridade em processos administrativos: especialmente na análise de pedidos de restituição e devolução de créditos tributários.
- Reconhecimento oficial – a empresa passa a ser identificada como bom pagador e cooperativo, fortalecendo sua imagem perante o mercado e o poder público.
Após a demonstração de alguns benefícios em que o contribuinte considerado como bom pagador fará jus, é importante, neste momento, informar o outro lado do Código de Defesa do Contribuinte, qual seja: as consequência do contribuinte que for considerado como “Devedor Contumaz”.
Inicialmente, o projeto define e estabelece um processo rigoroso para a identificação do “devedor contumaz”, que é o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Ser classificado como devedor contumaz implica em sanções de extrema gravidade, tais como: perda de benefícios fiscais e de impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação dos tributos, vedação à participação em licitações, impossibilidade de pleitear ou prosseguir em recuperação judicial e motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente, declaração de inaptidão cadastral (baixa do CNPJ) e ampla divulgação em cadastros públicos como o CADIN.
É de se ter em consideração que tais medidas, caso venham a vingar, ocorrerão sanções políticas, as quais são vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo inadmissíveis que o Estado, a pretexto de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, adote restrições desproporcionais ou coercitivas ao exercício regular da atividade econômica.
Não obstante, os entes da administração pública ficarão com o encargo de enquadrar o devedor contumaz em conceitos jurídicos indeterminados, tais como: a “inadimplência substancial” ou a “reiterada e injustificada ausência de pagamento”.
É temerária a utilização de critérios abertos, uma vez que compromete o princípio da segurança jurídica e pode conduzir a interpretações subjetivas por parte da Administração Tributária, ampliando indevidamente o espaço para arbitrariedades e a dificuldade de o Fisco discernir a empresa que esteja agindo de má-fé da empresa que esteja passando por uma momentânea dificuldade financeira e que teve uma queda abrupta em seu faturamento.
Não se pode perder de vista que eventual imposição de penalidades automáticas, como a exclusão de benefícios fiscais ou o impedimento de participar de licitações não observa o devido processo legal substantivo e tampouco o contraditório e a ampla defesa, uma vez que condiciona direitos fundamentais da pessoa jurídica à mera inadimplência, independentemente da apuração definitiva do crédito tributário.
Dessa forma, ainda que o objetivo do legislador seja legítimo para estabelecer normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuintes e a Fazenda Pública em todo o Brasil e, também, coibir a inadimplência reiterada e evitar a concorrência desleal, os instrumentos eleitos se revelam desproporcionais e inconstitucionais, contudo, não sabemos se o Código de Defesa do Contribuinte será promulgado com todas essas penalidades inseridas até o momento no Projeto de Lei Complementar 125/2022.
Portanto, em que pese as exacerbadas penalidades ao devedor contumaz, caso subsista o Código de Defesa do Contribuinte, é nítido que violará os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Atente-se que a figura do devedor contumaz reforça a necessidade de uma gestão tributária cautelosa para evitar implicações drásticas.
Nesse ponto, é fundamental que o contribuinte esteja preparado para eventual promulgação do Código de Defesa do Contribuinte e que, também, possa aproveitar as oportunidades que surgirão com o possível novo marco legal.
Recomenda-se que cada contribuinte faça uma análise cuidadosa de suas práticas tributárias para se adequar às novas diretrizes e extrair o máximo proveito dos benefícios oferecidos e evitar ser considerado um devedor contumaz.
Por fim, estamos acompanhando de perto a tramitação deste projeto e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e discutir como sua empresa pode se preparar para este novo cenário.
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