Da Literalidade da Autorregularização Federal. (Lei n.º 14.740/2023).
Ciente da normativa de Autorregularização Federal, é imperativo atentar-se à ambiguidade presente na seção de perguntas e respostas dessa legislação — disponibilizada ao final de janeiro.
Os benefícios delineados na mencionada seção são circunscritos a créditos ainda não confirmados até 1º de dezembro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.470/2023. Esta abrange créditos confirmados no intervalo compreendido entre a promulgação da lei e o prazo final para adesão ao programa de autorregularização, que transcorre de 1º de dezembro de 2023 a 1º de abril de 2024.
Consoante o disposto no artigo 2º da Lei n.º 14.740/2023, os contribuintes dispõem de um período de 90 dias após a regulamentação da norma para aderir à autorregularização federal. Tal adesão implica confessar, pagar integralmente ou parcelar os tributos confessados, acrescidos de juros, com isenção das multas de mora e de ofício.
O referido artigo estipula que esta opção se aplica aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda não confirmados até a data da publicação da lei — inclusive aqueles submetidos a procedimento de fiscalização e aos créditos tributários confirmados entre a data de publicação da lei e o termo do prazo de adesão.
Portanto, é saliente que a autorregularização federal incentivada não abrange tributos federais confirmados antes de 1º de dezembro de 2023, nem tributos federais que não serão confirmados entre essa data e 1º de abril de 2024.
No que tange aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, destaca-se que a apresentação da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, em conformidade com a Súmula nº 436/STJ.
Dessa forma, à luz da Lei nº 14.740/2023 e da Súmula nº 460/STJ, tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, definitivamente confirmados entre 1º de dezembro de 2023 e 1º de abril de 2024, por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), são passíveis de inclusão no programa de autorregularização incentivada.
É de nosso entendimento técnico que, caso o contribuinte apresente a DCTF durante esse intervalo, mas negligencie o pagamento dos tributos nela confessados, atenderá a todos os requisitos para inclusão no referido programa, conforme preconizado pela mencionada lei.
Continuaremos acompanhando este tema para maiores esclarecimentos acerca da violação do princípio de literalidade e do enquadramento de débitos sob a referida lei.