Crédito de PIS/COFINS – Despesas com fundo de promoção e as despesas condominiais decorrentes de aluguel em shopping center
Por Camila Ávila
Em recentes decisões, a Justiça Federal de São Paulo considerou que as despesas relativas ao fundo de promoção e as despesas condominiais decorrentes de aluguel em shopping center são insumos, ou seja, são essenciais para a realização da atividade econômica de duas redes de comércio varejista de vestuário.
No primeiro caso, o Juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que, por ser o contribuinte, uma rede varejista de artigos de vestuário e possuir diversos estabelecimentos localizados em shopping centers, o contrato de locação é essencial para a realização das atividades e que as despesas condominiais são encargos acessórios do contrato de aluguel, portanto são consideradas como insumos.
Na sentença proferida, o juiz autorizou o contribuinte a aproveitar os créditos em relação as despesas condominiais de contrato de locação de imóveis localizados em shopping centers e declarou inexigível a parcela dessas contribuições relativas aos créditos que forem tomados na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Já no segundo caso, outra rede varejista de vestuário alegou que o fundo de promoção é uma contribuição mensal do lojista para custeio do marketing coletivo para atrair mais consumidores aos shoppings, o que torna tal despesa essencial. A juíza Tatiana Pattaro Pereira da 13ª Vara Cível, acolheu os argumentos do contribuinte e considerou o fundo de promoção como insumo, reconhecendo o direito de recolhimento do PIS e da COFINS com a utilização dos valores pagos de fundo de promoção como insumo e autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Nos dois casos, os juízes seguiram o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que através do julgamento do REsp nº 1.221.170, estabeleceu que o insumo” deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Ressalta-se que as referidas decisões, apesar de favoráveis ao contribuinte, ainda não são definitivas, uma vez que a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso de Apelação em ambos os casos, que estão pendentes de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em que pese as decisões não serem definitivas, tratam-se de precedentes importantes aos contribuintes.
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