Crédito de IPI sobre Insumos Adquiridos da Zona Franca de Manaus

Por Roberto Kochiyama

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 25 abril de 2019, em regime de repercussão geral, por maioria de votos (6×4), que é possível o crédito de IPI sobre insumos adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), mesmo que tais insumos sejam considerados isentos para as empresas que efetuaram a sua venda para outros Estados da União. O Recurso Especial apreciado pelos Ministros do STF foi RE 596.614 e replicado ao RE 592.891.

Os contribuintes já vinham obtendo êxito nesta demanda nas instâncias inferiores, sendo que o próprio Estado do Amazonas era a favor da tese, e acredita-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deverá recorrer da decisão em tela. Contudo, o Ministério da Economia argumenta que tal decisão poderá causar um impacto negativo anual de R$ 16 bilhões.

Os votos a favor dos contribuintes sustentam que, sem o crédito de IPI por parte dos adquirentes destes insumos, oriundos da ZFM, não seriam competitivos se comparados aos mesmos insumos produzidos em outros Estados que já dispõe de previsão legal para o seu crédito. Além disso, o consentimento ao crédito se faz necessário, a fim de assegurar o tratamento fiscal diferenciado concedido a Manaus pela Constituição Federal (CF), e assim auxiliar no desenvolvimento econômico da região.

Já os votos contra os contribuintes argumentam que com a possibilidade deste crédito, a região da ZFM poderia, a longo prazo, se transformar em um local apenas com empresas produtoras de insumos, além de créditos tributários, sem trazer benefícios econômicos para região, sendo que as empresas instaladas nesta mesma região já gozam de outros benefícios fiscais referentes a IRPJ, PIS/COFINS e ICMS, além de outros benefícios concedidos pelo próprio Estado do Amazonas.

Com esta decisão, os contribuintes que antes não tomavam créditos de IPI sobre insumos adquiridos da ZFM poderão passar a tomá-los e diminuir a sua carga tributária quando da saída de seus produtos, porém, além do creditamento do IPI de forma prospectiva, entendemos que os créditos IPI não tomados nos últimos 05 (cinco) anos poderão ser objeto de crédito extemporâneo.

Não obstante à tomada de créditos sobre tais insumos, muitas empresas foram alvo de autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), pois já se creditavam do referido IPI, mas com a decisão do STF, a probabilidade de êxito em suas defesas ficou maior a partir de agora, além de evitar futuras ações fiscalizatórias por parte do Fisco Federal.

Nesse contexto, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais, informando que os contribuintes que se sentirem prejudicados pelo não creditamento do IPI sobre insumos adquiridos da ZFM, devem efetuar os seus cálculos, de forma que os valores dos referidos créditos possam ser tomados de forma extemporânea.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.