Contribuição Previdenciária – Pró-labore e Participação nos lucros

Por Lucas Rocha

 

Antes de adentrar acerca da indagação sobre se é exigível a contribuição previdenciária (INSS) sobre pró-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa aos sócios, faz-se necessário elucidar que não se deve haver confusão entre os dois institutos.

O pró-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, sendo entendido como a sua remuneração e fazendo parte da composição de custos da pessoa jurídica. Por outro lado, a distribuição dos lucros, a qual é considerada como retorno do capital investido aos sócios, via de regra, é feita ao final do exercício contábil e qualquer situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. Convém ressaltar, ainda, que não há semelhança entre os dois institutos no que tange a contribuição previdenciária (INSS), uma vez que para o pró-labore é devida, e, de outro modo, não incide contribuição quando se tratar de distribuição de lucros aos sócios.

Partindo dessas considerações, a empresa ao lançar contabilmente a distribuição de lucros entre os sócios necessita de muita cautela para não classificar, erroneamente, sob a rubrica do pró-labore (pela tributação que terá que arcar). Vide caso, em 19 de junho 2019, no qual transitou em julgado um Mandado de Segurança, desfavoravelmente a uma determinada pessoa jurídica que, por um lapso, ao classificar os pagamentos no momento da distribuição de lucros o fez pelo título de pró-labore, o que ocasionou em uma contribuição patronal de 20% (vinte por cento).

Na ação impetrada, a empresa requereu que fosse assegurado o direito de não ser tributada pela contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os lucros que foram distribuídos aos sócios sob o a rubrica pró-labore, com a restituição do montante recolhido a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, contudo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região entendeu ser exigível a contribuição previdenciária sobre o pró-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa.

Desse modo, baseado no exposto acima, entendemos que a remuneração dos sócios (pró-labore) e o pagamento da participação nos lucros dos mesmos deverão estar segregados nos documentos e lançamentos contábeis, além dos contrato social da empresa definir de forma clara, como será a remuneração de seus sócios, evitando assim, questionamentos por parte das autoridades fiscais.

 

 

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