Cobrança Indevida do Adicional de 10% sobre a Multa do FGTS
Por Roberto Kochiyama
Novamente a polêmica acerca da inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 10% sobre a multa de Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS), em casos de demissão sem justa causa, volta à tona, desta vez por meio do Mandado de Segurança (MS) no: 0807214-32.2018.4.05.8300, apreciado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a. Região em dezembro de 2018.
Neste MS, o magistrado concedeu a segurança ao contribuinte, considerando a incompatibilidade constitucional das contribuições instituídas pela Lei Complementar (LC) no. 110/01, como é o caso do adicional de 10% do FGTS, diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) no 33/01.
O adicional do FGTS foi instituído em 2001 com intuito de recompor o déficit existente nas contas do FGTS, levando em consideração os expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com isso, a multa do FGTS em casos de demissão sem justa causa, passou de 40% para 50%.
Diante deste acréscimo, os objetivos pretendidos pela LC no. 110/01, foram atingidos desde o ano de 2007, porém, o pagamento do adicional de 10% continua até os dias hoje. A própria Caixa Econômica Federal, no ano de 2012, havia reconhecido que as contas do FGTS já estavam superavitárias.
Esta controvérsia não é nova, visto que as empresas já tem discutido nos tribunais o direito a não mais ter que recolher esta contribuição, levando-se em conta que a finalidade da cobrança já foi atingida e, consequentemente, esta lei perdeu sua eficácia e considerando também o desvio de finalidade deste adicional, pois o mesmo valor continua a ser cobrado.
Assim sendo, o nosso entendimento é de que as empresas devem efetuar um estudo acerca dos efeitos que esta cobrança indevida causou em seu caixa, e buscar o seu devido ressarcimento, utilizando as medidas administrativas e judiciais cabíveis, e colocamos à disposição a nossa equipe de profissionais para dirimir eventuais dúvidas sobre o referido assunto.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.