CIDEs Pagas ao SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA

Por Camila Ávila

As contribuições recolhidas pelas empresas ao SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA são Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), previstas no artigo 149 da Constituição Federal.

As referidas contribuições têm como base de cálculo a folha de salários.

Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n° 33/2001 foi acrescentado o § 2°, “a” ao art. 149 que definiu que as alíquotas “ad valorem” tem como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

No rol do artigo supracitado não consta a folha de salários como base de cálculo, o que abriu margem para os contribuintes questionarem a constitucionalidade das CIDEs em questão.

Diante disso, estão em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) os Recursos Extraordinários (RE) nº 603.624/SC e 630.898/RS, com reconhecimento de repercussão geral sob o tema, em que será decidido a constitucionalidade dessas contribuições, uma vez que o rol do artigo 149, §2º, III, “a” é taxativo e não consta como base de cálculo a folha de salários o que tornaria as contribuições inexigíveis.

Destacamos que o próprio Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável ao reconhecimento da taxatividade do rol, o que beneficia os contribuintes.

É imperioso citar, que o plenário do STF no julgamento do RE no. 559.937/RS, decidiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS, bem como das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS incidentes sobre a importação, uma vez que tal inclusão extrapolaria a norma do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

Espera-se que o STF mantenha o mesmo entendimento de que o rol em questão é taxativo, decidindo pela inconstitucionalidade das contribuições.

Ressaltamos que, apesar do julgamento no STF ainda não ter ocorrido, as empresas possuem base para questionar a inexigibilidade das CIDEs pagas ao SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, porém deverão ingressar com ação perante o judiciário, pleiteando além de sua inexigibilidade, a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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