CIDE – Remessas Para o Exterior
Por Rogério Lara
O Judiciário, tem se mostrado cada vez mais sensível aos argumentos de cunho econômico e disposto a revisitar temas que podem afetar a repartição de receitas e a própria arrecadação. Dentre esses temas, fazemos menção à retomada da discussão de aspectos relativos a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Trata-se da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza.
Os recursos obtidos pela CIDE, por sua vez, são destinados ao “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação”, o qual objetiva fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica entre universidades.
A discussão levantada abrange à impossibilidade da cobrança, vez que a CIDE foi instituída como um instrumento extrafiscal da União, apenas sendo legítima quando usada como meio de regulação da economia, ou seja, para interceder na atividade econômica privada.
Outro aspecto importante a ser considerado, refere-se à exigência de Lei Complementar para a criação da contribuição, além do fato de a própria Constituição Federal destinar os recursos obtidos com os impostos ao setor de educação, o que impossibilitaria que tal setor fosse custeado por outra fonte não prevista constitucionalmente.
Defende-se, também, que as empresas que se utilizam de tecnologia nacional e as que buscam tecnologia no exterior se encontram em situação equivalente, de modo que a instituição de tributo incidente apenas na segunda hipótese afrontaria o princípio da isonomia tributária.
A CIDE é uma espécie tributária cuja validade está intimamente ligada à referibilidade; ou seja, a sua instituição e cobrança dependem da previsão e efetivo custeio de uma atividade estatal voltada para um determinado grupo ou segmento econômico.
Ainda que uma CIDE tenha sido instituída de forma legítima, se os recursos dela decorrentes não sejam destinados ao fim que justificou sua instituição (seja porque não aplicados, seja porque destinados para outra finalidade) pode-se questionar a perda da competência e capacidade tributária da União Federal para instituir e cobrar aquela CIDE, o que poderá fulminar a obrigação jurídico-tributária e ocasionar a invalidade da exigência em razão do desvirtuamento da natureza jurídica da espécie tributária.
Esses seriam os fundamentos jurídicos de eventual inconstitucionalidade superveniente.
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