Autuação Fiscal em Erro de Preenchimento de Declaração

Por Karolina Vieira

 

Com a crescente informatização e complexidade das declarações fiscais e contábeis que devem ser entregues aos respectivos órgãos (Receita Federal do Brasil, por exemplo), as empresas tem dispendido tempo e mão-de-obra muito altos, tendo em vista a quantidade de informações que devem constar nas respectivas obrigações acessórias, o que pode levar a alguns erros de transcrição ou importação de sistemas, fazendo com que estas inconsistências no cruzamento de informações entre as declarações possam gerar notificações ou autos de infração por parte das autoridades fiscais.

Assim, não rara as vezes, é possível que uma autuação fiscal decorra de um erro no preenchimento das obrigações acessórias pelo próprio contribuinte, sendo possível que em defesa sejam explicados e demonstrados tais equívocos com o objetivo de desconstituir o auto de infração. Porém, também há a possibilidade de a própria autoridade fiscal ter elaborado de forma equivocada o auto de infração, realizando a cobrança indevida de tributo ou efetivando a sua cobrança com base em critérios indevidos.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso nº 1301-003.812, definiu que, caso constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal.

Contudo, analisando a situação em seu caso prático, observamos que na ânsia arrecadatória de tributos por parte do Fisco, dificilmente se leva em consideração o erro de fato, cujo procedimento correto seria a retificação da DCTF e do DARF, e não a lavratura do Auto de Infração.

Entendemos não haver motivos para se impor sanção pecuniária ao contribuinte quando comprovado que não houve dolo ou má-fé no preenchimento equivocado de sua obrigação acessória, especialmente quando apresenta ponderações que denotam não ter havido intenção de subestimar seus rendimentos.

Portanto, conclui-se que, diferentemente dos entendimentos que vem sendo demonstrados pelo Auditor-Fiscal, há sim a possibilidade de retificação de ofício tanto da DCTF quanto do DARF, contanto que haja prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, sendo a lavratura do Auto de Infração desnecessária e passíveis de anulação nestes casos.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.