Autuação Fiscal em Erro de Preenchimento de Declaração
Por Karolina Vieira
Assim, não rara as vezes, é possível que uma autuação fiscal decorra de um erro no preenchimento das obrigações acessórias pelo próprio contribuinte, sendo possível que em defesa sejam explicados e demonstrados tais equívocos com o objetivo de desconstituir o auto de infração. Porém, também há a possibilidade de a própria autoridade fiscal ter elaborado de forma equivocada o auto de infração, realizando a cobrança indevida de tributo ou efetivando a sua cobrança com base em critérios indevidos.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso nº 1301-003.812, definiu que, caso constatado erro de fato no preenchimento de código de arrecadação na Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais (DCTF) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), não cabe a realização de lançamento de crédito tributário que já se encontra constituído, mas sim a retificação de ofício pela autoridade fiscal.
Contudo, analisando a situação em seu caso prático, observamos que na ânsia arrecadatória de tributos por parte do Fisco, dificilmente se leva em consideração o erro de fato, cujo procedimento correto seria a retificação da DCTF e do DARF, e não a lavratura do Auto de Infração.
Entendemos não haver motivos para se impor sanção pecuniária ao contribuinte quando comprovado que não houve dolo ou má-fé no preenchimento equivocado de sua obrigação acessória, especialmente quando apresenta ponderações que denotam não ter havido intenção de subestimar seus rendimentos.
Portanto, conclui-se que, diferentemente dos entendimentos que vem sendo demonstrados pelo Auditor-Fiscal, há sim a possibilidade de retificação de ofício tanto da DCTF quanto do DARF, contanto que haja prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, sendo a lavratura do Auto de Infração desnecessária e passíveis de anulação nestes casos.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.