Aumento da Alíquota do PIS/COFINS por Decreto
Por Karolina Vieira
No âmbito do Direito Tributário, alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar precisam ser observados, sobretudo, os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. O artigo 150, I da Constituição Federal estabelece o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal ao prescrever que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.Nesse dispositivo constitucional, está incerto o direito individual do contribuinte de não sofrer qualquer surpresa fiscal quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais, no que diz respeito à exigência ou ao aumento de tributo a não ser que a lei em seu aspecto formal, o determine, mesmo assim resguardado o princípio da anterioridade que lhe é assegurado pelo inciso III, “c” do mesmo artigo 150 da Constituição Federal, deve- se observar que não é possível cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A majoração de um tributo deve ocorrer através de Lei, em sentido formal, sendo assim, mesmo que tal aumento tivesse sido imposto por Lei somente podendo ter efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, por Decreto também teria que obedecer tal período para entrar em vigor, observando-se o direito a não surpresa que têm os contribuintes.
Cumpre esclarecer que essa matéria do “Aumento do PIS/COFINS por Decreto e não por Lei” já tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE no. 986.296/PR desde março de 2017, que trata do:
” Tema 939 – Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004. “
Tal recurso trata do aumento da alíquota destes tributos no caso de incidência sobre receitas financeiras e obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal consoante o artigo 2° do Decreto n° 8.426, publicado em 1º de abril de 2015.
Diante do exposto, como somente a Constituição pode criar exceções aos princípios da legalidade estrita em matéria fiscal e da anterioridade nonagesimal do aumento das contribuições, e como o PIS/COFINS são Contribuições e a Constituição não os excepcionou da aplicação de tais princípios, é inconstitucional e inválido seu aumento por decreto e de forma imediata.
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