Aumento da Alíquota de Cofins para Instituições Financeiras
As instituições financeiras tiveram recentemente derrota no STF em tese que está sendo discutida há mais de uma década. De certa forma, o resultado já era esperado, pois já havia sinalização nesse sentido.
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questionava o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela lei 10.684/03. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o art. 150, inciso II da CF, que impede a União, os Estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
O relator do Recurso Extraordinário, ministro Dias Toffoli, destacou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva, e que, portanto, a exigência é constitucional. Votaram no mesmo sentido, todos os ministros, exceto o Ministro Marco Aurélio.
O ministro Marco Aurélio entendeu que, ao diferenciar a alíquota às instituições financeiras, ignorou-se a vedação a tratamento distinto considerada a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, como prevê a CF. Para ele, potencializa-se, assim, a premissa de que as instituições financeiras são ricas, mas coloca-se em segundo plano a não distinção. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos.”
No RE que trata da Cofins, destacou que a grandeza tributada é a receita, e não a folha de salários – assim, se a receita é maior, desagua em uma contribuição também maior. “Não há desequilíbrio a ser corrigido.” Ele votou por dar provimento ao extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da alíquota, ante o tratamento não linear das entidades descritas no art. 18 da lei 10.684/03.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.
Apesar de os bancos terem bons argumentos para questionar judicialmente a majoração, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou diversas vezes uma posição desfavorável às instituições financeiras em processos contra o fisco.