Alíquota da CSLL do Setor Financeiro x Princípio da Isonomia

Por Roberto Kochiyama

A tributação diferenciada das empresas que compõem o sistema financeiro brasileiro, sobretudo no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é objeto de discussão a bastante tempo, principalmente após a edição da Medida Provisória (MP) no. 413/08, convertida posteriormente na Lei no. 11.727/08, a qual elevou a alíquota da CSLL de 9% para 15%. Além disso, em maio de 2015, com a edição da MP no. 675/15, convertida na Lei no. 13.169/15, o Governo Federal elevou novamente a alíquota da CSLL de 15% para 20%, sendo que neste caso, este aumento de alíquota tinha prazo de vigência definido no período compreendido entre 01/09/15 a 31/12/18.

Contudo, analisando as referidas legislações que elevaram a alíquota da CSLL seguidamente, podemos depreender que na ânsia arrecadatória de tributos por parte do Fisco Federal, princípios constitucionais, tais como os artigos 5o e 150o, inciso II da Constituição Federal (CF/88), que tratam da isonomia geral e da isonomia tributária foram, em nosso entendimento, completamente violados, tendo em vista que não pode ocorrer desigualdade de tratamento entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes, e proíbe qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, o que demonstra a inconstitucionalidade do tema.

Ademais, os artigos 145, §1o e 195o, §9o da CF/88, que versam acerca da capacidade contributiva e distinções na base de cálculo de contribuições sociais também foram violados, vez que a majoração de alíquota foi efetuada com base na suposição de maior capacidade contributiva e lucratividade das empresas deste setor, sendo que estes dois últimos critérios não estão necessariamente atrelados um ao outro, para justificar tal aumento da carga tributária.

Apesar do Art. 195 da CF permitir a tributação diferenciada de atividades econômicas pelas contribuições sociais, na qual a CSLL está inserida, isto não permite o Governo Federal de majorar esta contribuição sob justificativa de que a maior lucratividade do setor corresponda a uma maior capacidade contributiva.

Entendemos ainda que o aumento de alíquota da CSLL deveria ter sido efetuado por Lei Complementar e não por uma Medida Provisória, violando também os artigos 146 e 246 da CF.

A partir de 01/01/19, a alíquota da CSLL voltou a ser de 15% (Lei no: 13.169/15), e com as discussões acerca da desidratação da reforma da previdência, este tema voltou a ser foco de intenso debate, pois sob o pretexto de compensar a perda de arrecadação em si e ajudar a equilibrar a receita oriunda da reforma da previdência, o aumento da alíquota da CSLL dos atuais 15% para 20% das instituições financeiras passou a ser uma alternativa de receita para o Governo Federal.

Faz se necessário uma reflexão e análise muito criteriosa acerca deste tema, pois conforme descrito aqui, não se pode simplesmente atribuir a um determinado ramo de nossa economia, uma tributação diferenciada pelo simples fato de se presumir que o setor financeiro é mais lucrativo, e portanto teria condições de suportar um aumento em sua carga tributária e poder sustentar a falta de controle da máquina do Governo Federal que já se tornou perdulário a muito tempo.

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