A Volta da Tributação dos Dividendos

Por Roberto Kochiyama

O tema acerca da volta da tributação dos lucros e dividendos não é exatamente uma novidade, visto que referido assunto já vinha sendo suscitado em anos anteriores, e agora retorna com mais força, conforme o Projeto de Lei (PL) no. 2.015/19, como parte da Reforma Tributária.

Desde a publicação da Lei no. 9.249/95, os beneficiários dos lucros e dividendos distribuídos estavam isentos de Imposto de Renda (pessoa física e pessoa jurídica), sendo que até então, ocorria a tributação na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

Nos termos do art.1o do PL, os lucros e dividendos distribuídos com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 2016, estarão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). Para pagamentos a beneficiários domiciliados em países com tributação favorecida a alíquota do imposto sobe para 25% (vinte e cinco por cento).

As principais justificativas para retomada da tributação dos lucros e dividendos seriam que com a isenção, foram efetuados alguns planejamentos tributários com intuito de diminuir a tributação sobre a pessoa física e redução dos encargos trabalhistas e previdenciários, o que gerou distorções na arrecadação, e para compensar uma eventual redução na arrecadação com a Reforma Tributária e Previdenciária.

No caso da pessoa física, não podemos esquecer que, a tabela de correção do Imposto de Renda está defasada a muitos anos, e além disso, as deduções de despesas, as quais são muito restritivas, também estão defasadas, o que demonstra que o assunto da tributação dos dividendos poderá aumentar a sua carga tributária e está longe de ser um assunto simples de ser decidido.

No caso das pessoas jurídicas, em função das mudanças no padrão contábil brasileiro (IFRS), o próprio valor do lucro ou dividendo a ser distribuído pela empresa pode ser passível de discussão, e consequentemente a sua tributação.

Além disso, a tributação dos dividendos pode gerar um efeito extrafiscal indesejado, que seria o afastamento de investimentos em atividades produtivas no Brasil, com consequente migração para outras jurisdições, com melhor custo tributário.

Caso a tributação dos dividendos de fato retorne, é necessário garantir aos contribuintes a segurança jurídica no tocante a quais dividendos estarão sujeitos à tributação, respeitando-se o princípio da anterioridade e segregação dos lucros auferidos e não distribuídos em períodos anteriores à aprovação da medida, pois isto tem impacto direto na capacidade das empresas se planejarem, para um potencial incremento em sua carga tributária, principalmente àquelas que estão contidas em grandes grupos econômicos.Entendemos a necessidade da Reforma Tributária abrangente, ou até mesmo em etapas, conforme tem se noticiado, porém, a mesma deve ser discutida de forma profunda, em conjunto com uma redução da carga tributária global e mais equânime também, de forma que as mudanças a serem implementadas não se convertam em prejuízo aos contribuintes, sejam eles pessoa jurídica ou física, e não acarretem em atos que no futuro possam gerar insegurança jurídica em nosso sistema tributário já tão conturbado. 

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.