A nova Lei do Ambiente de Negócios e a citação por meio eletrônico.
Sancionada lei que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade, a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente.
O objetivo principal da Lei do Ambiente de Negócios é simplificar a abertura e o funcionamento de empresas no país para que o Brasil evolua mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial.
No âmbito do processo judicial, que tem por objetivo desburocratizar os atos processuais, ocorreram alterações importantes no Código de Processo Civil (CPC) em relação à citação eletrônica.
Isso porque a Lei do Ambiente de Negócios deu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil que prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Ressalta-se que houve a inclusão do inciso VII, no artigo 77. Este que atribui às partes, e aos procuradores, o dever de informar e manter atualizados seus dados para o recebimento de citações e intimações no âmbito da Administração Tributária.
Assim como o § 1º do artigo 246, que obriga as empresas públicas e privadas a manterem cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos para recebimento das citações e intimações.
Após o envio da citação eletrônica, caso não haja confirmação em 3 dias, a citação será realizada por outros meios, devendo a parte, quando comparecer em juízo, apresentar justa causa pela ausência da confirmação da citação eletrônica. (§1º-A e §1º-B, do artigo 246)
Quando recebida a citação por meio eletrônico, o prazo se inicia no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, conforme dispõe o inciso IX, do artigo 231.
Destaca-se, ainda, a inclusão do §1º-C que considera a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, em ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa.
Importante frisar que a obrigatoriedade de manter o cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos se estendeu às microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que não houve a manutenção da exceção prevista na redação anterior do §1º do artigo 246 do CPC.
Portanto, as empresas devem ter atenção em relação ao seu cadastro no sistema de processos eletrônicos, já que as referidas alterações da citação eletrônica estão em vigor desde a data da publicação da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/21), conforme artigo 58, inciso V, a fim de evitar eventuais penalidades e prejuízos processuais.