IRPJ e CSLL para Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Por Roberto Kochiyama
A tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) continua sendo objeto de inúmeras controvérsias, legislativas e judiciais, principalmente pelo fato destas entidades possuírem superávit ou deficit nos termos da Lei Complementar (LC) no. 109/01, o que no conceito contábil é diferente de lucro ou prejuízo das demais pessoas jurídicas.
O fim da imunidade tributária foi reconhecido pelo Superior Tribunal Federal (STF), tendo em vista que estas entidades não satisfaziam as condições para que fossem consideradas entidades dotadas de natureza assistencial.
Mesmo assim, as EFPCs entendem ainda que estas entidades não exercem atividade empresarial e o superávit/déficit verificado ao final de cada período, desde que seja aplicado para o benefício dos integrantes do plano, não constituem fato gerador para o Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois para tanto, é necessário o exercício de atividade empresarial que tenha a obtenção de lucro como objeto ou fim social, e além disso, o superávit não constitui lucro para a entidade.
No tocante ao PIS/COFINS, a polêmica resta no conceito de faturamento e receita bruta, pois as EFPCs, mesmo aquelas geridas por instituições financeiras, considerando que as entidades não praticam a venda de bens e serviços e tampouco buscam o lucro, não possuem faturamento, e portanto, não possuem base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS.
Assim sendo, entendemos que a matéria envolvendo tributação das EFPCs sem fins lucrativos e as administradas por instituições financeiras e não-financeiras ainda não está pacificada, visto que conceitos de receita/lucro e superávit/déficit envolvendo estas entidades se confundem, culminando com julgados divergentes, devendo ser objeto de cuidadoso estudo e colocamos à disposição a nossa equipe de profissionais para dirimir eventuais dúvidas sobre o referido assunto.
Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.